Reforma Tributária: Análise jurídico-procedimental e riscos de inconstitucionalidade
A reforma tributária brasileira terá vigência progressiva entre os anos de 2026 e 2033, período no qual coexistirão o sistema atual e o novo modelo de tributação sobre o consumo
A reforma tributária brasileira terá vigência progressiva entre os anos de 2026 e 2033, período no qual coexistirão o sistema atual e o novo modelo de tributação sobre o consumo. Trata-se de uma transição longa e complexa, que exigirá constante aperfeiçoamento legislativo e infralegal por parte do Poder Executivo. Todavia, é previsível que tais ajustes não ocorram sem intensos questionamentos judiciais, sobretudo em razão de vícios de inconstitucionalidade material e procedimental.
A análise da reforma não pode se limitar à literalidade do texto normativo. É imprescindível examinar a gênese dos tributos instituídos, o procedimento legislativo adotado, a técnica normativa empregada e a forma como esses tributos serão operacionalizados pela administração tributária. A experiência do sistema tributário nacional demonstra que grande parte das controvérsias surge não da lei em abstrato, mas da sua aplicação concreta.
No modelo atual, o contribuinte já suporta tributação na aquisição de bens, na circulação e na receita. Com a reforma, observa-se a tendência de manutenção, e em alguns casos ampliação, da carga tributária sobre fatos econômicos já onerados, agora sob novas denominações e técnicas de incidência. A tributação da distribuição de lucros é um exemplo emblemático, pois evidencia a possibilidade de bitributação econômica, ainda que juridicamente disfarçada.
Não é juridicamente adequado analisar a reforma apenas sob o argumento da “técnica moderna” ou da “simplificação”. A lei, por si só, não encerra o sistema. O verdadeiro resultado normativo será construído a partir da interpretação administrativa e, principalmente, das decisões do Poder Judiciário, que continuará aplicando princípios constitucionais já consolidados, como legalidade, anterioridade, capacidade contributiva, vedação ao confisco e segurança jurídica.
Outro ponto sensível reside na vinculação dos procedimentos fiscais. Ainda que novos tributos sejam criados, os métodos de lançamento, fiscalização, homologação, compensação e cobrança permanecem condicionados às normas gerais de direito tributário e às garantias do contribuinte. Eventuais excessos na regulamentação infralegal ou na prática fiscal tendem a ser objeto de controle judicial.
Nesse contexto, a contabilidade empresarial assume papel estratégico e probatório. Será por meio da escrituração contábil regular que se evidenciarão distorções na apuração da base de cálculo, indevidas restrições ao direito de crédito, limitações à compensação e impactos reais da carga tributária. Ajustes contábeis, correta classificação das operações, controles internos e consistência documental serão determinantes tanto para o cumprimento das obrigações quanto para a defesa administrativa e judicial.
Portanto, a análise da reforma tributária deve se concentrar no resultado efetivo da tributação, e não apenas no discurso normativo de neutralidade e simplificação. A ausência dessa análise crítica pode conduzir contribuintes e empresas a uma falsa sensação de segurança, resultando em aumento indireto da carga tributária e em litígios de grande impacto econômico.
Conclui-se que a reforma tributária não se esgota no texto constitucional ou na legislação complementar. Seu verdadeiro alcance será definido nos tribunais, a partir do confronto entre os novos modelos de arrecadação e os limites constitucionais historicamente consolidados no direito tributário brasileiro.