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Novas alíquotas da CSLL para o setor financeiro passam a valer em abril

Receita Federal regulamenta mudanças previstas em lei complementar que elevam a tributação de bancos, fintechs e outras instituições

A Receita Federal do Brasil publicou na sexta-feira, 20 de março, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 2.315/2026, que formaliza o novo regime de incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições do sistema financeiro. As alterações passam a valer a partir de 1º de abril de 2026, conforme previsto na Lei Complementar nº 224, sancionada em dezembro do ano passado.

Embora a lei estivesse em vigor desde 1º de janeiro, a aplicação das novas alíquotas precisou respeitar o princípio da noventena, que determina um prazo mínimo de 90 dias antes da cobrança de novos tributos. Com a publicação da instrução normativa, a Receita oficializa a vigência das mudanças.

Alíquotas passam por reajuste escalonado

O novo regime estabelece aumentos graduais na CSLL, diferenciando as alíquotas conforme o tipo de instituição:

  • Bancos: passam a recolher CSLL com alíquota de 20%;
  • Instituições de pagamento, fintechs, bolsas e administradoras de mercado: terão alíquota de 12% entre abril de 2026 e dezembro de 2027, subindo para 15% a partir de janeiro de 2028;
  • Sociedades de crédito, financiamento e capitalização: pagarão 17,5% até o fim de 2027, chegando a 20% em 2028;
  • Corretoras, distribuidoras, seguradoras e cooperativas de crédito: passam a contribuir com 15%;
  • Demais pessoas jurídicas: permanecem com alíquota de 9%.

Setor financeiro debate impactos das mudanças

A elevação da tributação encerra um processo de discussão iniciado ainda em 2025, quando o projeto foi debatido no Congresso e recebeu críticas de representantes do setor financeiro.


Diário Oficial da União

Publicado em: 20/03/2026 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 72

Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.315, DE 18 DE MARÇO DE 2026

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para dispor sobre as alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido incidentes a partir de 1º de abril de 2026.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 7º e no art. 8º da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30-D. A alíquota da CSLL é de:

I – 15% (quinze por cento), no caso das seguintes instituições:

a) pessoas jurídicas de seguros privados;

b) distribuidoras de valores mobiliários;

c) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

d) sociedades de crédito imobiliário;

e) administradoras de cartões de crédito;

f) sociedades de arrendamento mercantil;

g) cooperativas de crédito; e

h) associações de poupança e empréstimo;

II – 20% (vinte por cento), no caso dos bancos de qualquer espécie;

III – no caso das instituições de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das administradoras de mercado de balcão organizado, das bolsas de valores e de mercadorias e futuros e das entidades de liquidação e compensação:

a) 12% (doze por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e

b) 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028;

IV – no caso das sociedades de crédito, financiamento e investimentos e das pessoas jurídicas de capitalização:

a) 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), no período compreendido entre 1º de abril de 2026 e 31 de dezembro de 2027; e

b) 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2028; e

V – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentará a alíquota aplicável às entidades que, em razão da natureza de suas operações, venham a ser consideradas como instituições financeiras pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75. ……………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………………..

§ 7º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

…………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os arts. 30 a 30-C da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017.

Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em:

I – 1º de abril de 2026, em relação aos arts. 1º e 3º; e

II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS